Consulta da Movimentação Número : 371
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0016425-96.2012.4.03.6100
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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 12/11/2013 p/
Despacho/Decisão
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*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
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Fls. 3454/3470: Manifeste-se a Municipalidade de
São Paulo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a
notícia apresentada pelo autor de que a partir de 09.11.2013 teria sido
iniciada a retirada do entulho do espaço denominando "Terrão",
inclusive na presença do Sr. Antonio Crescenti (em 11.11.2013), configurando
o descumprimento de ordem judicial deste Juízo, proferida em 15.10.2013 (fls.
3123/3129), nos seguintes termos:
"Neste contexto, tendo em vista que
segundo informações do próprio Município, feitas em audiência pelo Sr.
Antonio Crescenti, a área do "terrão" será utilizada como
estacionamento de ônibus, DETERMINO AO MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER
QUALQUER OBRA DESTINADA À DEMOLIÇÃO DO MESMO, INCLUSIVE A RETIRADA DO ENTULHO
DA DEMOLIÇÃO a fim de que lá permaneça como monumento da inútil violência cometida,
ATÉ A COMPLETA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS, COM A REABERTURA DA FEIRA E SUA
REOCUPAÇÃO PELOS COMERCIANTES REGULARES, SOB PENA DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA.
Com a reabertura da feira e realocação dos comerciantes do
"terrão" (que tiverem cadastro regular) nos boxes reconstruídos,
este juízo decidirá sobre eventual demolição a fim de aumentar a área de
estacionamento dos ônibus.
"Para ser óbvio, diante da imensa dificuldade
da municipalidade em compreender ordens judiciais, isto significa não poder
mexer, não poder esconder com cortinas, tapumes (que se acaso já colocados
deverão ser retirados), não poder continuar com a demolição, inclusive
mediante o malicioso artifício de empurrar entulho sobre a construção,
conforme possível de se verificar nas fotos apresentadas pelo autor.
Ressalte-se que na decisão acima transcrita já havia sido estabelecido por
este Juízo que o descumprimento de tal ordem implicaria na caracterização do
crime de desobediência.
Assim, na mesma manifestação deverá o Município
fornecer a este Juízo a identificação completa dos responsáveis pela
determinação e execução da retirada do entulho do espaço denominado
"Terrão", a fim de responderem por seus atos.
Ocioso afirmar mais
uma vez que qualquer alteração na situação da construção denominada
"Terrão" somente poderá ser realizada mediante autorização expressa
deste Juízo, visto que o Exmo. Juiz Federal Herbert de Bruyn, nos autos da
Suspensão de Liminar nº 0027703-27.2013.403.6100, deferiu parcialmente o
pedido apenas "para suspender tão somente a ordem de realização dos
depósitos judiciais, assim como para impedir a inscrição do débito em dívida
ativa da União".
Tendo em vista, ainda, a decisão proferida no dia
13.10.2013 (fls. 2987/2989), em plantão judicial, que não foi revogada por
este Juízo, imponho ao município a multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), por evidente descumprimento da ordem judicial. Intime-se, com
urgência, instruindo-se o mandado com cópia da petição de fls. 3454/3470.
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Disponibilização D.Eletrônico de decisão em
14/11/2013 ,pag 370
AMEC
COMISSÃO DA REFORMA
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CR - Comissão da Reforma - SEMPRE ATUANDO PARA UM COMÉRCIO POPULAR CADA VEZ MELHOR.
segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Despacho 14/11/2013
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